Ubaitaba Urgente

A. LEAL – COMENTÁRIO DE MARCOS AUGUSTO SOBRE A REAL SITUAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO

Marcos Augusto

Embora esteja ocorrendo toda esta situação no Município de Aurelino Leal, o que a população deseja é que seja feita a coisa certa, em relação as denuncias oferecidas nos órgãos de competência. Todos nós queremos que a Câmara de Vereadores de Aurelino Leal, abra uma CEI – Comissão Especial de Inquérito e que seja constituída a Comissão, para apurar as denúncias imputadas ao Gestor. Esse procedimento é de obrigação da Câmara, faz parte de suas atribuições e não estará sendo instaurada premeditariamente, com a finalidade de prejudicar o Prefeito, e, sim cumprir restritamente a lei. As informações ventiladas no Blog Ubaitaba Urgente e nas Rádios, com ênfase no Programa REALIDADE ATUAL, sob comando do Radialista Jackson Cristiano, não tem fundamento, e sim a intenção de que no caso uma futura apuração, a população atribua ao Vice Prefeito e a parte dos Vereadores, a responsabilidade do feito, sendo que na verdade a Câmara estará cumprindo com sua obrigação, mostrando que não vai ser intimidada pelos boatos ora declarados, com objetivo de jogar a população contra o Vice-Prefeito (Que tem o mandato tão legítimo quanto o do Gestor) e os Vereadores.

Para ser um pouco mais Claro vejamos: Uma das irregularidades que esse governo mais fez foi a emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, e a lei diz: que caracteriza-se infração penal (Decreto-lei 201/1967), revela o desrespeito às normas financeiras. A Lei n.º 4.320/64 dispõe sobre os procedimentos legais para a realização de despesas no âmbito da Administração Pública, nos artigos 58 e seguintes. Diga-se de Passagem que Existem 10 cheques na Praça de Ubaitaba num montante de aproximadamente 50.000,00, todos com contra ordem/sustação, sem nenhum procedimento contábil ou justificativa aceitável aos trâmites legais, mas a lei diz: que é pertinente afirmar que a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, somente pode fazer aquilo que a ordem jurídica determina. Não pode o administrador público, descriteriosamente, emitir inúmeros títulos de crédito sem observância das normas pertinentes.

Quando aplicadas as regras da Lei n. 4.320/64, não é possível a emissão de cheques sem provisão de fundos, pelo próprio desencadeamento dos atos administrativos: solicitação, licitação ou dispensa, empenho, nota de empenho, dedução no saldo da respectiva dotação, liquidação, ordem de pagamento. Assim, cabe a Câmara que é órgão fiscalizador apurar essa e as outras irregularidades apontadas. Pode compra sem haver licitação? A lei diz queque é pertinente afirmar que a Administração Pública, por força do princípio da legalidade, somente pode fazer aquilo que a ordem jurídica determina. Não pode o administrador público, descriteriosamente, emitir inúmeros títulos de crédito sem observância das normas pertinentes. Quando aplicadas as regras da Lei n. 4.320/64, não é possível a emissão de cheques sem provisão de fundos, pelo próprio desencadeamento dos atos administrativos: solicitação, licitação ou dispensa, empenho, nota de empenho, dedução no saldo da respectiva dotação, liquidação, ordem de pagamento.

A Lei nº 8.666/93 estabelece normas gerais para os procedimentos de licitação – veda o fracionamento de despesas como forma de fugir do devido processo licitatório. Assim, não só é ilegal simplesmente não licitar como também maquiar as despesas de modo a fugir do procedimento licitatório ou, ainda, para se valer de modalidade de licitação mais simplificada. O exercício de 2011, todas as obras, compras e contratações do Município deveriam ter sido realizadas mediante o devido processo licitatório. Entretanto, os agentes públicos fizeram, à margem da lei, aquisições diretas em todo período, ignorando a Lei n.° 8.666/93, fracionaram as despesas, visando se valer de modalidade mais simples de licitação, qual seja, o convite, quando deveriam ter realizado uma tomada de preço, que confere maior publicidade e é mais vantajosa para o erário. Vale registrar, ainda, que para a dispensa ou inexigibilidade de licitação é necessária a realização de procedimento formal.

A jurisprudência é tranqüila em reconhecer a ilegalidade de contratações, quando o administrador vale-se do ilícito expediente de não licitar ou de fracionamento das despesas, para fugir às balizas legais, visando realizar procedimento licitatório de modalidade inferior ao que seria empregado para a contratação pelo valor global ou para fugir de qualquer procedimento licitatório. A pergunta que paira no ar é: Diante de tudo que estamos vendo, a CÂMARA DE VEREADORES TEM OU NÃO DE APURAR OS FATOS ? Por exemplo se o SINDIFAL quiser impetrar uma AÇÃO CÍVIL PÚBLICA, está com tudo nas mãos, primeiro tem a confissão de débito de 50.000,00, o que juridicamente denomina-se apropriação indébita, motivo para afastamento do Gestor, além disso tem a EBAL, o BANIF e o INSS. Deixemos que eles resolvam a questão.

(Por: Marcus Augusto da Silva Luz)