Ubaitaba Urgente

ENTREVISTA: ADVOGADA MARLY SANTANA FALA SOBRE O PROCESSO ELEITORAL DESTE ANO

A convite do site UBAITABA URGENTE, a advogada Marly Santana Santos (OAB – BA/43378), nos concedeu uma entrevista nesta quarta-feira (22), falando sobre o processo eleitoral deste ano. Marly Santana é Pós Graduada em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Ciências Criminais.

Ubaitaba Urgente – Já ficou decidido mesmo o dia das eleições este ano?

Marly Santana – Sim, o Congresso Nacional aprovou uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera as datas do calendário eleitoral deste ano em razão da pandemia do novo coronavírus. O calendário inicial, definido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em dezembro do ano passado, previa o primeiro turno em 4 de outubro, e o segundo, em 25 de outubro. A PEC aprovada pelo Congresso adia o primeiro turno para 15 de novembro, e o segundo, para 29 de novembro.

Ubaitaba Urgente – Como vai funcionar o processo eleitoral este ano, o candidato vai poder pedir voto de porta em porta em meio a essa pandemia?

Marly Santana – Não há nada que proíba o candidato a pedir voto após as convenções e registro de candidatura, dessa maneira, porém, é necessário que o mesmo tenha os devidos cuidados, seguindo orientação do Ministério da Saúde, a cerca da Pandemia do Corona Vírus, como, o uso de máscaras, álcool gel, evitar contato direto, entre outras recomendações. Portanto, é recomendado que a campanha seja realizada com o enfoque maior nas redes sociais.

Ubaitaba Urgente – O pré-candidato já pode ir para os meios de comunicação pedir votos e atacar os adversários?

Marly Santana – Ainda não estamos na Campanha, este é o momento da Pré-campanha, a campanha em si, só inicia após as convenções, onde os partidos irão aprovar os nomes dos candidatos a prefeitos, vice prefeitos e vereadores. Durante este período da précampanha, o que os candidatos podem fazer:

1. Menção à sua pretendida candidatura – Desde as eleições de 2016 passou a ser permitido a pré-candidatos declararem publicamente suas eventuais candidaturas a cargos eletivos. Importante ressaltar que nesse momento não se pode fazer menção ao número com o qual o então candidato concorrerá.

2. Participação no rádio, na televisão e na internet – Fica permitida a “participação de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos”. Nesse caso, será de responsabilidade das emissoras de rádio e de televisão conferirem tratamento isonômico a outros eventuais candidatos.

3. Uso de redes sociais – Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos.

4. Exaltação de qualidades pessoais – A inclusão do artigo 36-A na lei eleitoral consignou que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.”

5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet – Da mesma forma que é possível a exaltação das qualidades pessoais, a lei permite “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. Assim, é possível fazer críticas políticas ,mas é sempre bom fazer uma campanha politica pautada na ética, evitando agredir partidos ou candidatos. Ocorre, porém, que as permissões da pré-campanha não são absolutas. Então, vamos falar um pouco do que é proibido nesse período.

NO PERÍODO DA PRÉ-CAMPANHA NÃO É PERMITIDO: 

1. Pedido expresso de voto – Dessa forma, não se pode pedir que vote no candidato. Os tribunais também vetam a possibilidade de se pedir votos de forma velada, como, por exemplo, o pré-candidato insinuar que conta com o apoio dos eleitores no dia da eleição, ou algo semelhante.

2. Utilização de marcas, slogans, jogo de cores e outros argumentos de marketing que sejam utilizados na campanha – Assim, sendo utilizado um slogan na pré-campanha, o mesmo não pode ser reaproveitado na campanha. O mesmo vale para redes sociais, cores, marcas, logos e tudo mais que possa criar uma relação entre a campanha e a pré-campanha.

3. Divulgar o número com o qual irá concorrer – Os candidatos a cargos proporcionais só recebem o número com o qual irão concorrer depois da convenção de seus partidos. Porém, não se pode divulgar sequer, neste período, o número do partido do pré-candidato. O mesmo ocorre com os candidatos da majoritária, cujo número é o do próprio partido.

4. Utilização de propaganda paga em rádio e tevê – O pré-candidato pode ser convidado gratuitamente para participação em programas, conforme apontado acima. Porém, sem que isso tenha relação financeira.

Ubaitaba Urgente – Como vai funcionar a eleição de vereador, vai continuar sendo pelo coeficiente do partido, ou os mais votados?

Marly Santana – Com a implementação da lei 13.877/19, as coligações partidárias só estão autorizadas para as eleições majoritárias (isto é, para o cargo de prefeito). As coligações proporcionais para vereadores não serão permitidas. Assim, cada partido deve lançar sua própria chapa nas candidaturas de vereadores, e, portanto, contarão apenas com seus próprios votos. Primeiramente, deverá conseguir o coeficiente eleitoral, e o partido elegerá os mais votados.

Ubaitaba Urgente – A lei eleitoral este ano vai ficar mais rígida com relação a compra de votos, ou nada mudou da última eleição até agora?

 Marly Santana – A legislação eleitoral determina que constitui captação ilícita de sufrágio (a conhecida “compra de votos”), quando o candidato (e vale para o pré-candidato) doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, e  a Lei ainda diz que,para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, da intenção, consistente no especial fim de agir.

Ubaitaba Urgente – A violação à lei pode levar à imposição de penalidades de multa e cassação do registro ou diploma?

Marly Santana – Quero ressaltar que a mesma conduta – compra de votos -, caso fique caracterizada, além da penalidade já mencionada, que vai da multa e cassação do registro ou diploma, pode caracterizar ainda crime eleitoral, o qual é punido com prisão. Com efeito, o Código Eleitoral prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, para quem der, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita .

Por fim, chamo a atenção para o fato de que mesmo não caracterizando captação ilícita de sufrágio, em tese há a possibilidade de caracterização de abuso do poder econômico, que é a utilização excessiva de recursos financeiros, antes ou durante o período de campanha eleitoral, com o objetivo de beneficiar candidato, partido ou coligação e, a conduta pode ser praticada não apenas pelo pretenso candidato, mas também por supostos apoiadores, sendo que o abuso leva à inelegibilidade por oito anos (art. 1.º, I, d, da Lei Complementar 64/90).