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OPINIÃO: TRABALHADOR PODE TER FÉRIAS FRACIONADAS EM ATÉ TRÊS PERÍODOS

Lerroy Tomaz - Advogado
Lerroy Tomaz – Advogado

No cenário reformista instalado no Brasil nos últimos anos, o Direito do Trabalho foi objeto de significativas mudanças. Com a Reforma Trabalhista, promovida através da Lei Federal n° 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o direito a férias foi um dos pontos alterados. O gozo de férias anuais remuneradas é direito do trabalhador previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, regulamentado na CLT a partir do art. 129. Mantida a lógica vigente na legislação brasileira, que prevê a aquisição do direito a férias após um ano de trabalho (período aquisitivo), bem como a sua fruição em até 12 meses (período concessivo), a mudança se deu com relação às hipóteses de fracionamento. Via de regra, a cada 12 meses de serviços prestados, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, salvo nos casos em que tenham havido mais de 5 faltas injustificadas anuais, quando ocorrerá abatimento proporcional dos dias, nos termos do art. 130, CLT. Antes da Reforma, era possível fracionar as férias em dois períodos, apenas em casos excepcionais. Com a nova redação conferida pelo legislador ao art. 134 da CLT, passa a ser possível o fracionamento das férias em até três períodos. Para isso, é necessário que haja acordo entre empregado e empregador. Embora não haja obrigatoriedade de formalização da concordância do empregado com o fracionamento de suas férias, recomenda-se que o aviso prévio mencione expressamente a existência do acordo.

Caso o empregado não concorde com a divisão, por regra, as mesmas deverão ser concedidas em período único. Entretanto, o legislador impôs condições à fragmentação das férias. Em havendo fracionamento, um dos períodos deve contar com, pelo menos, 14 dias. Assim, dos 30 dias a que tem direito, o empregador ficará por 14 dias seguidos afastado de suas atividades. Restará, portanto, saldo de 16 dias, que pode ser fracionado mais uma vez. Todavia, o fracionamento dos 16 dias remanescentes não é livre, já que o período mínimo permitido é de 5 dias. Dessa forma, é possível que o empregador saia de férias em três momentos distintos, desde que um tenha ao menos 14 dias. Do período restante, caso haja novo fracionamento, um dos períodos deverá ter no mínimo 5 dias. Não é permitido, assim, que as férias sejam fruídas em três períodos com 10 dias cada, por exemplo, já que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias. Entre as combinações viáveis, são exemplos períodos com 14, 8 e 8 dias, bem como 14, 10 e 6 dias, entre outras possibilidades lícitas às partes. A legislação não fixou ordem preferencial para concessão dos períodos fracionados, de modo que não necessariamente haverá fruição inicial do período de 14 dias, podendo ocorrer a concessão das partes menores no primeiro momento.

Entretanto, todos os intervalos de férias devem ser fruídos pelo empregado dentro período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Pela regra fixada no art. 136, CLT, a época para concessão das férias, sejam elas integrais ou fracionadas, deverá ser definida de acordo com os interesses do empregador. A antecipação das férias permanece vedada, sob pena de serem desconsideradas. O fracionamento passa a ser possível, inclusive, para menores de 18 e maiores de 50 anos, bem como aos empregados contratados para trabalhar em regime de tempo parcial. Para evitar prejuízos ao trabalhador, fica proibido o início das férias no período de dois dias anteriores a feriados ou dias de repouso semanal remunerado. Lembrando que o empregado não poderá entrar em férias, sejam elas integrais ou proporcionais, sem apresentar sua carteira de trabalho para que o empregador promova as anotações devidas. De igual sorte, permanece a obrigação de comunicação das férias, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, através do aviso de férias, previsto no art. 135, CLT. Por fim, embora não haja previsão expressa de que o fracionamento, quando ocorrer, deva ser mencionado no aviso, recomenda-se que seja feita tal indicação, de modo a facilitar o controle por empregado e empregador com relação aos fracionamentos realizados. A ressalva fica por conta do empregado doméstico, cuja relação de trabalho é disciplinada por legislação própria (Lei Complementar n° 150/2015). Para os domésticos, portanto, o fracionamento pode ocorrer em no máximo dois períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias, nos termos do art. 17, §2°, da citada Lei. Assim, não é aplicada ao doméstico a previsão da CLT de fracionamento das férias em até três períodos.

Lerroy Tomaz  – É advogado, membro da Comissão de Mediação e Conciliação da OAB/BA, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Salvador (UNIFACS), pós-graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário com foco no acidente do trabalho pela Faculdade Legale, possui curso de extensão em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). E-mail: [email protected].