O mandado de Segurança impetrado pelos cinco vereadores, Ricardo Carneiro (PSDB), Bruno Moysés (PP), Eguinaldo Borges (PHS), Luciano Mendonça (PP) e Rosildo Magalhães (PSDB), contra a eleição da mesa diretora da Câmara de Aurelino Leal, eleição esta, que com apenas quatro votos elegeu o Sr. Antonio Marcos (PSOL) para presidir a Casa Legislativa durante o primeiro biênio 2013/2014, teve nesta terça feira (15), seu desfecho. Segundo o Juiz de direito substituto desta Comarca de Aurelino Leal, Dr. Eduardo Gil Guerreiro, o regimento interno da Câmara não prevê a inscrição antecipada das chapas e a resolução que teria criado a obrigatoriedade não teve a devida publicidade, além de ferir os princípios democráticos, desrespeitando a vontade da maioria. Ainda de acordo com o Juiz, fica determinado no prazo de cinco dias (a partir de hoje 16), uma nova eleição da mesa diretora da Câmara. De acordo com os cinco vereadores essa manobra política que eles enfrentaram, é apenas a primeira de tantas outras que eles vão enfrentar na dura e árdua moralização do Legislativo Municipal. Clique em leia mais e veja o teor da decisão.
Redação: Carlos Hage/ Ubaitaba Urgente
Autos nº 7-78.2013
Trata-se de mandado de segurança impetrado por 5 vereadores do Município de Aurelino Leal no qual afirmam que o primeiro impetrado ao presidir a sessão de posse dos vereadores do município indeferiu o registro da chapa formada por três dos impetrantes para concorrer a eleição da mesa diretora, tendo inclusive alegam os impetrantes que foram impedidos de votar na eleição.
Pedem liminar para suspender os efeitos da eleição e para determinar que o segundo impetrado entregue os documentos que listam que teriam sido negados os impetrantes.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes se encontram no caso em tela os requisitos para a concessão do pedido de liminar, O regimento interno da câmara de vereadores não prevê a inscrição antecipada das chapas. A referida resolução que teria criado a obrigatoriedade da inscrição prévia não foi publicada conforme os docs, de fls. 28 a 31.
Assim, ao que parece, foi ilegal o indeferimento da chapa dos impetrantes, pois não consta a limitação do regimento interno e a resolução que teria criado a obrigatoriedade não teve a devida publicidade.
Ademais, ainda que não pudessem concorrer ao escrutínio, nada justifica os impetrantes terem sido impedidos de votar.
Desta forma, tem-se a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida liminar.
Quanto ao perigo na demora, também encontra-se presente porque sendo nove os vereadores e cinco os impetrantes, tem-se que a vontade da maioria na eleição da mesa diretora da câmara foi desrespeitada, ferindo assim o principio democrático.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a suspensão dos efeitos da eleição da mesa diretora e determinar a imediata realização de nova eleição a ser realizada em sessão extraordinária que deverá ser realizada em no máximo cinco dias, devendo ser presidida pelo primeiro impetrado, podendo as chapas serem inscritas logo após a abertura da sessão, bem como determinar que os impetrados entregue em 48 horas os documentos listados no item “c” de fls. 14 e15, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00.
Int. os impetrados desta decisão, notificando-os para apresentar informações em 10 dias.
De Itacaré para Aurelino Leal, 15/01/13.
EDUARDO GIL GUERREIRO
Juiz De Direito