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Ubaitaba: Neste Natal, compre com segurança!

ESCRITORIO

O Advogado Dr. Silvestre Netto esclarece sobre direito de troca de produtos.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC, em seu artigo 18, somente impõe ao fornecedor a responsabilidade pela troca de produtos se os mesmos apresentarem algum vício (conhecido popularmente como defeito). De acordo com o mencionado diploma legal, o consumidor que compra ou recebe o produto com defeito tem o direito de reclamar na loja ou no fabricante, e este, por seu turno, tem, em regra, o prazo de trinta dias para sanar o defeito. Se isso não acontecer no prazo legal assinalado, o consumidor tem direito a três opções: 1)Pedir o dinheiro de volta; 2) Abatimento proporcional ao preço; 3)Solicitar a substituição do produto por outro em perfeito estado. Há entendimentos, contudo, de que o período de um mês não deve ser estipulado quando se tratar de produto essencial com defeito – como uma geladeira, por exemplo -, e a troca deve ser imediata.

Em casos de mera insatisfação pessoal por conta de tamanho, cor, gosto ou modelo, não existe obrigatoriedade legal de o fornecedor trocar o produto. Entretanto, por se tratar de costume em alguns ramos do comércio, o lojista, no intuito de conquistar e fidelizar os clientes, por mera liberdade, poderá facultar ao consumidor a troca, desde que, contudo, preservados a etiqueta do produto e o seu estado de conservação. Importante deixar claro que o fornecedor até tem a opção de não trocar os produtos que não apresentem defeito, desde que o consumidor seja prévia e claramente informado de tais instruções. Se o comerciante não comunicar adequadamente ao cliente, no ato da venda, a impossibilidade da troca, estará infringindo o artigo 66 do CDC (omissão de informação relevante), que prevê, inclusive, detenção de um a seis meses ou multa.

Vale lembrar que as compras feitas pela internet, por telefone, ou outro meio não presencial (fora do estabelecimento comercial), poderão ser canceladas no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto, ainda que por mera insatisfação pessoal, conforme estabelece o art. 49 do CDC. Neste caso o valor pago deverá ser integralmente ressarcido e o produto recolhido pela empresa. Assim sendo, a rigor, as trocas de produtos só são obrigatórias nos casos de defeitos. Nos demais casos, só serão obrigatórias quanto o costume determinar, quando a compra for fora do estabelecimento comercial, e naqueles casos em que o consumidor não foi previamente avisado da sua impossibilidade. Fique atento, e boas compras!

Dr. Silvestre Netto é advogado, e trabalha no Escritório Silvestre dos Santos Advocacia e Consultoria.