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Justiça livra a aposentadoria de professor do fator previdenciário

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Decisão da TNU exclui redutor de benefício de docente dos ensinos Básico e Fundamental

Rio – A Justiça Federal confirmou que professores do Ensino Fundamental não precisam se submeter às regras do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no Espírito Santo, determinou que os docentes têm esse direito por lei que trata do benefício especial (25 anos de contribuição para mulheres e 30 para homens). Com o fator, que leva em conta a expectativa de vida dos trabalhadores, o benefício têm perda de até 40% na hora.

Ao acolher pedido de revisão de uma professora, a TNU condenou o INSS a excluir o fator do cálculo do benefício. A docente também tem direito a receber os atrasados. De acordo com o relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a Constituição garante aposentadoria ao professor com redução do tempo devido à especificidade da atividade profissional. O objetivo é protegê-los do desgaste físico e mental, livrando o pessoal de prejuízo à saúde.

Segundo especialistas, a decisão da TNU reforma a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já proferiu decisões favoráveis neste sentido.

A autora do processo analisado pela TNU chegou a perder a ação em instâncias inferiores. Ela reivindicava que o benefício teria que ser concedido baseado na média dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período recolhido ao INSS, mas sem a incidência do fator previdenciário.

Inicialmente, o pedido foi negado pela Seção Judiciária de Santa Catarina, que alegou que a aposentadoria de professor, mesmo com regras próprias, não deixava de ser um benefício por tempo de contribuição e deveria respeitar a regra do fator. A segurada recorreu e conseguiu a decisão favorável da TNU.

Docente usará Fórmula 80/90

Ana Paula Oliveira, 44, leciona há 26 no Ensino Básico. Quer saber se pode usar a Fórmula 85/95? Segundo o Ieprev, as docentes se aposentam com 25 anos de contribuição.Administrativamente pode ser aplicado o fator, apesar de contestações judiciais. Pela nova regra, professor usará a Fórmula 80/90. Ana deverá somar 80 pontos.

CARLOS FONSECA — Ao final de 2016 completarei 35 anos de contribuição e 54 anos de idade. Pela regra antiga, poderia me aposentar com a incidência do fator. Com a edição da MP ou a aprovação da nova lei perderei o direito de me aposentar por esses cálculos e passarei a ser obrigado a trabalhar mais 6 anos? Ou terei o direito de escolher?

IEPREV — Neste caso, o leitor pode escolher se vai aposentar com a incidência do fator, bem como prevê a legislação “antiga” ou optar por trabalhar mais três anos, atingindo 38 anos de contribuição e 57 de idade (95) sem a incidência do fator.

MAURO ALVES — Com a nova lei, como fica a possibilidade de desaposentadoria?

A desaposentação pode ser requerida via judicial, sendo que, caso o pedido tenha sido firmado após 17/06/2015 as regras a serem aplicadas no novo benefício serão as Fórmula 85/95 progressiva.

ZILDA RODRIGUES — Me aposentei em 30 de março, com 52 anos e 30 de contribuição . Vale a pena desistir da aposentadoria (não saquei o dinheiro) e esperar mais dois anos?

Seu fator foi de 62%. O tempo de espera para o benefício integral seria um ano e meio. É aconselhável procurar especialista para fazer cálculos. Sendo a média salarial superior a um mínimo, parece ser vantajoso aguardar. Caso a média seja de um salário mínimo, não vale a pena.