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OPINIÃO: O INDICIADO ESTÁ OBRIGADO A PARTICIPAR DA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME?

Drº Leonardo Montanha é Advogado Criminalista | Foto: Arquivo pessoal
Drº Leonardo Montanha é Advogado Criminalista | Foto: Arquivo pessoal

Por: Leonardo Montanha – Advogado Criminalista

Os artigos 6º e 7º do Código de Processo Penal indicam as providências a serem tomadas pela autoridade policial na condução das investigações. Apesar da discricionariedade do inquérito, o legislador achou por bem elencar as diligências que podem, e outras que devem ser realizadas pela autoridade policial no decorrer do inquérito. Uma dessas providências é a chamada reprodução simulada dos fatos, popularmente conhecida como reconstituição do crime, que está prevista no artigo 7º, do Código de Processo Penal. Este artigo aduz que“Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”.

Entretanto, o indiciado não está obrigado a participar da reconstituição do crime, tendo como base o princípio da vedação à autoincriminação. Insta ressaltar ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 64.354, entendeu que o indiciado também não pode ser obrigado a estar presente na reprodução simulada dos fatos, pois insto poderia desaguar num constrangimento ilegal de caráter acusador. Por fim, importante mencionar que a reconstituição do crime não pode ser realizada pela autoridade policial se ela contrariar a moralidade ou a ordem pública. Exemplo disso são os crimes sexuais, previstos nos artigos 213 e seguintes.